segunda-feira, 3 de abril de 2017

Passageira de ônibus coletivo que sofreu queda dentro do veículo será indenizada

A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Transportes Guanabara Ltda. a pagar uma indenização de R$ 2.500,00, a título de reparação por danos morais e mais uma outra, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a três salários mínimos em virtude de danos causados por uma queda de uma passageira ocasionada por uma manobra brusca do motorista da empresa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Nos autos processuais, a autora afirmou que, no dia 16 de outubro de 2008, por volta das 11h40, estava na condição de passageira de um ônibus de propriedade da transportadora Guanabara e conduzido por seu preposto e, no momento em que estava no conjunto Pajuçara I, próximo à Igreja Universal, o motorista, através de manobra brusca e imprudente, causou a queda da autora no interior do veículo coletivo.
Ela contou que, em razão da queda, teve várias lesões, sobretudo ruptura do ligamento cruzado anterior, fortes dores abdominais, causando incômodos frequentes, pois estava em período de gestação, fato que teria causado a perda do seu bebê.
A empresa alegou, entre outras coisas, que quando o automóvel estava seguindo normalmente na via em que ocorreu o evento, foi surpreendido por uma criança que cruzou a via repentinamente e, para não atingi-la, acabou freando o veículo, fazendo com que a autora se desequilibrasse e caísse.
A companhia defendeu que o evento decorreu da conduta de um terceiro, pois o motorista dirigiu com cautela, prudência e perícia e que não há comprovação do nexo de causalidade que sustente o dano material, além de ausência de comprovação de incapacidade ou perda da capacidade laborativa.
Decisão
Quando analisou o caso, a magistrada observou que ficou comprovado a ocorrência do sinistro, ou seja, é incontroverso que a usuária do ônibus coletivo tenha sofrido a queda em decorrência da freada perpetrada pelo motorista.
Para ela, tal infortúnio decorre do risco inerente à atividade da empresa, que é prestadora de serviços de transporte público, estando configurada sua obrigação de arcar com danos comprovados e decorrentes do acidente que vitimou a autora, conforme dita o Código Civil, em consonância com a Súmula n.187 do STF e o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Por outro lado,entende que não se pode negar que a esfera da dignidade da autora foi violada, uma vez que ficou provado que esta ficou com a sua saúde debilitada em razão das lesões em seu joelho direito, tendo que ser afastada de suas atividades habituais o que, de fato, aumentou a insegurança quanto à estabilidade física, emocional e financeira.
“Neste sentido, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, é inquestionável o nexo causal entre tal conduta e o resultado lesivo, este consistente nos padecimentos experimentados pela autora”, decidiu.

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