
Para a defesa, o Habeas Corpus se justifica pelo suposto “constrangimento ilegal, em razão do esvaziamento dos requisitos motivadores” da custódia cautelar, bem como diante do excesso de prazo para encerramento da instrução processual. Não é o entendimento do relator, que integra a Câmara Criminal do TJRN.
“No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento processual, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal. Isso porque, os fundamentos das decisões que mantém a custódia preventiva pelo menos nesta fase processual, se apresentam verossímeis. Com efeito, a necessidade de garantir a ordem pública é fundamento idôneo ao decreto preventivo, diante da situação particular da hipótese demonstrar a real necessidade. No entanto, não se pode ingressar nessa seara na atual fase processual”, enfatiza Gilson Barbosa.
O desembargador também acrescentou que, diante da necessidade da prisão cautelar, fica inviabilizada a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando são insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos.
A ‘Operação Os Intocáveis’, foi realizada por equipes da Força Nacional em conjunto com policiais civis e militares, que resultou na prisão de cinco policiais militares suspeitos de participação em um grupo de extermínio apontado como responsável pela morte de pelo menos 14 pessoas.
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