Esta inspeção vem acontecendo durante a semana e o vereador já informou que cobrará as devidas providências da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU). Junto de sua equipe, o parlamentar está aproveitando o recesso da Câmara e visitando unidades de ensino municipais, a fim de identificar as que estão irregulares para fazer a cobrança de providências junto à Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos (STTU).
Ele esteve na última quarta-feira (26) em seis escolas das zonas Oeste e Leste, das quais apenas uma não possuía qualquer sinalização da faixa de pedestre: a Municipal Ivonete Maciel, na Cidade da Esperança.
Ele esteve na última quarta-feira (26) em seis escolas das zonas Oeste e Leste, das quais apenas uma não possuía qualquer sinalização da faixa de pedestre: a Municipal Ivonete Maciel, na Cidade da Esperança.
Mesmo constatando que em cinco delas havia a pintura na via, Júnior observa que não estavam como prevê a Lei.
“A sinalização horizontal é importante, mas a elevação coíbe abusos, porque os motoristas são obrigados a reduzir a velocidade. Mães reclamam que eles não param nas faixas levando perigo aos seus filhos e criticam que há faixas na frente de escolas particulares, inclusive com guardas fazendo a orientação do tráfego”, ressalta o vereador.
Além da Escola Ivonete Maciel, a comitiva do parlamentar esteve na Celestino Pimentel, também na Cidade da Esperança; na Marise Paiva e na Luiz Maranhão, em Cidade Nova; na Ferreira Itajubá, nas Quintas; na Juvenal Lamartine, no Alecrim; e na Henrique Castriciano, nas Rocas.
Confira a lei Nº 6444 aprovada em março de 2014
LEI Nº 6444, DE 27 DE MARÇO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A FAIXA ELEVADA PARA PEDESTRES, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Confira a lei Nº 6444 aprovada em março de 2014
LEI Nº 6444, DE 27 DE MARÇO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A FAIXA ELEVADA PARA PEDESTRES, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à implantação de elemento de engenharia de tráfego denominada FAIXA ELEVADA PARA PEDESTRES, utilizada para a redução da velocidade veicular, bem como a ordenação de movimentos veiculares e de pedestres em frente às Instituições de Ensino do Município de Natal, propiciando condições de circulação segura e compatíveis com a classificação viária.
Art. 2º A implantação da faixa elevada para pedestres no sistema viário e sinalização de trânsito, nas vias sob circunscrição municipal, será realizada pelo Município, após estudos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, a qual deverá atender ao que dispõe a ABNT NBR 9050 (Dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) sobre a matéria.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contando da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contando da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Por Geraldo Neto
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