
A defesa sustentou, dentre outros pontos, que a prisão de Ziane Batista desde 30 de setembro de 2015 configuraria “constrangimento ilegal”, por um suposto excesso de prazo.
No entanto, segundo a relatoria do HC, já é estabelecido na jurisprudência do TJRN em refutar a extrapolação de prazo para término da instrução processual quando se está diante de fato por “demais gravoso” (incêndio em prédio público), cuja solução depende de uma complexidade de atos, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
“De mais a mais, embora o encarceramento cautelar persista desde o dia 30/09/2015, não se pode perder de vista terem os crimes imputados ao paciente uma pena mínima em abstrato de quatro anos, igualmente corroborando a tolerabilidade do cárcere”, destaca o voto.
Segundo a decisão no TJ, a razoável duração do processo somente pode se aferir caso a caso, levando em consideração todos os contornos da causa, e, “na hipótese, o contexto empírico me impede de concluir ser a soltura do paciente o melhor deslinde para a espécie”, definiu o relator.
(Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.007354-8)
TJRN
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