A defesa, dentre as alegações, ressalta que tal suspensão das visitas sociais e íntimas em todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte é “demasiadamente genérica”, pois não individualiza as condutas dos internos que deram ensejo à medida, atingindo-se, assim, indistintamente, todos os detentos, presidiários, recolhidos no Estado. Alegação acolhida pelo relator do MS.
“A medida é desumana, ilegal, desnecessária, retrógrada, verdadeira tentativa de retorno às masmorras da idade medieval, agredindo diversos princípios e preceitos da Constituição da República, bem como – e ao Magistrado não é dado desconhecer a realidade”, enfatiza o desembargador.
A decisão também considerou que a medida tomada pelo diretor da unidade pode parecer retaliação contra a comunidade presidiária, diante do que definiu como “lamentáveis ocorrências no seio da administração penitenciária”, a quem caberia, obrigatoriamente, zelar pela dignidade da pessoa humana, pela estabilidade da segurança da sociedade civil a que serve.
O julgamento também considerou como ofensa, tanto ao ordenamento jurídico-penal, quanto a direitos e garantias fundamentais encartados na Constituição Federal, bem como em diplomas internacionais dos quais o Brasil é signatário, que tratam sobre direitos humanos. “Ao estabelecer os direitos e deveres individuais e coletivos (CF, artigo 5º), o legislador constituinte prescreveu que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), sendo assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX)”, enfatiza.
O desembargador também destacou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada, no âmbito do Estado Brasileiro, por meio do Decreto 678/92, assim preceitua, no artigo 5º, o qual versa sobre o Direito à Integridade Pessoal.
Segundo o dispositivo, “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. E que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como que toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
O desembargador ainda destacou os artigos da Lei de Execuções Penais (LEP), dentre os quais rezam que não pode haver falta, nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e que tais sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
Mandado de Segurança N° 2017.015256-9
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