Os advogados pediam que a prisão preventiva fosse revogada ou, alternativamente, fosse convertida em prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, o órgão julgador manteve a decisão dada pela Vara Criminal de Caicó.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a tentativa de assalto seria contra uma academia no centro da cidade. O advogado estaria no carro com dois clientes. Um PM à paisana teria alertado à polícia. O veículo que conduzia os suspeitos foi interceptado e armas foram apreendidas.
Conduzidos à delegacia, os dois clientes do advogado, Wanderson Hébert Farias e Luís Carlos Soares, relataram que estavam devendo ao defensor e, por isso precisavam realizar o assalto para quitar a dívida com Geovaniny Fonseca, que estava no automóvel abordado pela Polícia Militar.
No voto, o relator do Habeas Corpus considerou que as condições da cela, no Centro de Detenção Provisória de Jucurutu, estariam de acordo com a lei e que não haveria razões legais para a concessão da prisão domiciliar. A Câmara Criminal também definiu que, no caso em demanda, ocorreu a chamada consunção, que acontece quando um crime é absorvido por outro.
No julgamento, os desembargadores entenderam que o delito praticado foi de o de associação criminosa armada (artigo 288 do Código Penal) e que o crime de porte ilegal de arma, previsto no artigo 14 da Lei 10826/2003 (Estatuto do desarmamento) esteve inserido no contexto para a tentativa de assalto.
(Habeas Corpus nº 2017.016816-0)
TJRN
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