O tribunal apontou que era necessário realizar licitação e que também deveria haver a comprovação de interesses recíprocos entre o Exército Brasileiro, representando a União, e três entidades sem fins lucrativos, a saber: Fundação Ricardo Franco (FR), Instituto de Fomento e Inovação do Exército Brasileiro (Ifiex) e Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitão de Almeida (FT).
"As graves lacunas verificadas no parecer do consultor jurídico conduzem-me à convicção de ocorrência de erro grosseiro e de ausência de diligência mínima no cumprimento do mister legal. Considerando que o parecer jurídico em que se alega respaldar o ato impugnado não foi devidamente fundamentado, não defende tese aceitável, tampouco está alicerçado em doutrina e jurisprudência, não cabe afastar a responsabilidade e a culpabilidade do emissor, tampouco do gestor que o acolheu como motivo para celebração do Convênio 658.571", diz o acórdão da decisão condenatória de 2013. Continue lendo aqui...
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