quinta-feira, 1 de março de 2018

Justiça converte em domiciliar prisão de detenta com filho de 7 anos no RN

A Justiça converteu a prisão preventiva de uma detenta, mãe de uma criança de sete anos, para prisão domiciliar no Rio Grande do Norte. A decisão aconteceu pouco mais de uma semana depois do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que grávidas e mães de crianças de até 12 anos, que estejam em prisão provisória, podem ficar em prisão domiciliar.

O juiz Rainel Batista Pereira Filho, em substituição legal na 2ª Vara de Santa Cruz, decidiu pela conversão da prisão preventiva de Maria Jaqueline dos Santos em prisão domiciliar pelo período de um ano. O magistrado levou em consideração documentos que atestaram a necessidade de proximidade da genitora nos cuidados diários da criança.

A defesa de Maria Jacqueline dos Santos solicitou a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Alegou ainda que a acusada não oferece risco à ordem pública ou à instrução processual. O requerimento para a revogação da preventiva foi rejeitado pelo magistrado.

O Ministério Público, em parecer, havia opinado pela rejeição do pedido de reconsideração, vez que não houve alteração da situação de fato, bem como por não ter restado demonstrado que o filho da acusada estaria em desamparo ou sofrendo além do que é natural, ante a ausência de sua genitora.

A acusada poderá ter a conversão revogada, caso descumpra as condições estabelecidas pela Justiça. Ela deve permanecer no interior de sua residência, não podendo dela sair a qualquer pretexto, exceto para realizar ato condizente a tratamento médico seu ou de seus filhos. Caso precisa se ausentar de sua residência por um prazo superior a 24 horas para os fins de cuidado com a saúde, mencionados, terá de informar ao juízo criminal a citada necessidade. Deve comparecer, mensalmente, entre os dias 18 e 28, para informar e justificar suas atividades e tomar conhecimento de todos os atos processuais que sejam necessários.

“Ressalto, que a decisão proferida nos autos do HC 143.641-SP, a par da determinação nela contida, excetua do benefício os crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra descendentes e as situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, exceções estas que não abrangem o caso dos autos”, pontuou o juiz Rainel Pereira Filho em sua decisão.

Tribuna do Norte

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