E por consequência compete privativamente à União legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência), a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, o magistrado determinou a suspensão, em caráter incidental e provisório, da Lei Municipal de Natal nº 6.747.
Com a determinação, ficam suspensos os efeitos do Auto de Infração nº 002257, inclusive da multa aplicada e posterior inscrição em dívida ativa, até o julgamento de decisão judicial em contrário, assegurando a empresa, autora do Mandado de Segurança nº 0819109-40.2018.8.20.5001, o direito de continuar cobrando normalmente a tarifa pela utilização do estacionamento localizado no Terminal Rodoviário de Natal.
O juiz também determinou a notificação da diretoria Geral e o chefia do Setor de Fiscalização do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) da capital.
Inconstitucionalidade
A decisão também define que é preciso reconhecer, desde logo, que já foi definida a inconstitucionalidade da Lei Municipal em discussão, porque está se cuidando de uma situação real, específica, de repercussão econômica efetiva e imediata, na qual a Lei está sendo utilizada como instrumento, pelo Município, para obrigar a empresa demandante a deixar de cobrar pelo serviço de estacionamento no espaço onde vem exercendo suas atividades (terminal rodoviário de Natal). “Isso mesmo que por delegação do poder público estadual (Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte), nas situações previstas naquela norma, inclusive já tendo sido multada”, destaca o juiz.
O julgamento também ressaltou que o próprio TJRN concluiu pela inconstitucionalidade da lei, tendo em vista que a norma, ao tratar da concessão de gratuidade em estacionamentos de estabelecimentos privados, estaria legislando sobre Direito Civil, matéria reservada à competência legislativa da União, cuja norma prevista na Constituição Federal é de repetição obrigatória.
“No julgamento da ADI nº 4.862/PR, o Plenário da Suprema Corte afirmou que a disciplina relativa à exploração econômica de estacionamentos privados se refere a Direito Civil, tratando-se, portanto, de competência legislativa privativa federal, nos termos do artigo 22, inciso I, da Carta Magna”, enfatiza o magistrado.
TJRN
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