A utilização do nome social será observada no tratamento dispensado às pessoas sempre que solicitado. Além disso, ele também deverá ser adotado nas situações de cadastro de dados e informações de uso social, incluindo a identificação em procedimentos de toda natureza, no cadastro para ingresso e permanência nas unidades ministeriais, nas comunicações internas e externas de uso social, no endereço de correio eletrônico, na identificação funcional de uso interno da instituição (crachá) e identidade funcional, na lista de ramais da instituição, no nome de usuário em sistemas de informática e na inscrição em eventos promovidos pela Instituição e emissão dos respectivos certificados. Todas essas solicitações devem ser atendidas mediante requerimento da pessoa interessada.
Para Eudo Leite, a resolução concretiza a atuação do MPRN na proteção do direito fundamental à não discriminação e não submissão a tratamentos desumanos e degradantes de pessoas travestis e transexuais. “Acreditamos que essa é uma atitude de grande relevância porque valoriza a identidade de gênero e garante direitos”, complementou.
A solicitação de uso do nome social por membro, servidor, estagiário, terceirizado ou voluntário poderá ser requerida por escrito, no momento do ingresso na instituição ou a qualquer tempo, à Diretoria de Gestão de Pessoas do MPRN.
Todos os órgãos da instituição devem, no prazo de 90 dias, promover as adaptações necessárias à aplicação da resolução. Nos casos de menores de 18 anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.
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