Como penalidade, José Robson de Souza foi condenado ao pagamento de ressarcimento ao erário, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, na quantia consistente de R$ 40.380,00, relativamente ao valor do bem pela Tabela Fipe à época do sinistro que ocasionou perda total do veículo, com juros de mora e atualização monetária. Também foi determinada a indisponibilidade dos seus bens para fins de assegurar em futura execução ressarcimento ao erário.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público denunciou José Robson de Souza por suposto cometimento de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade), sob a alegação de suposta irregularidade administrativa perpetrada pelo ex-prefeito de Afonso Bezerra, relativa a Unidade Móvel de Saúde cedida àquela municipalidade, que foi tomada por incêndio na Rua Ceará-Mirim, em Natal, no dia 18 de fevereiro de 2008.
O Ministério Público sustentou que, o então gestor à época, representante do Município de Afonso Bezerra formalizou Termo de Cessão com o Estado do RN, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) para aquisição do veículo GM-S10, Ambulância 2.4 S, Tombo n.º 183.800, Ano 2002, objetivando fomentar as ações na área da saúde daquela municipalidade e obrigando- se a cumprir ônus necessários a conservação e manutenção do bem.
Acrescentou que no exercício de seu mandato, o réu cometeu irregularidades na utilização da UMS, consistente em ausência da contratação de seguro total para cobertura de danos no veículo, em inobservância aos termos de Termo de Cessão firmado com a Sesap e que a sua conduta negligente motivou a impossibilidade de reparação/restituição/indenização do patrimônio público cedido ao Município de Afonso Bezerra.
Defesa do acusado
O ex-prefeito defendeu a aplicação da prescrição no caso, haja vista que a suposta irregularidade alegada ocorreu em 2008 e a ação só foi ajuizada em 2013, havendo a interrupção do exercício da função de prefeito pelo prazo de um ano, bem como a impossibilidade aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos.
José Robson de Souza defendeu ainda a inexistência de laudo detalhando as causas do incêndio, sendo esta atribuição da Secretaria Estadual de Saúde (órgão responsável pelo veículo). Sustentou ainda ausência de negligência pelo então gestor à época, uma vez que foram tomadas todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições. Por fim, disse que não houve enriquecimento ilícito por sua parte.
Decisão Judicial
Em análise dos autos, o magistrado observou que a conduta perpetrada pelo réu que causou prejuízo ao erário ocorreu em 18 de fevereiro de 2008 (conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos), bem como que o mandato exauriu-se em Dezembro de 2008 e a ação em exame foi distribuída em 30 de janeiro de 2013.
“Assim, conclui-se que o ajuizamento da presente demanda perfectibilizou-se dentro do prazo prescricional previsto na LIA, haja vista que considerando que o réu exerceu mandato até 31 de dezembro de 2008 e a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2013, o prazo prescricional de 05 anos disposto na referida Lei foi atendido”, decidiu.
Ele verificou que, de acordo com uma sindicância no âmbito da Administração Pública Estadual, foram constatadas diversas irregularidades tais como: inexistência de realização de inspeção do veículo e controle veicular de exclusividade para utilização de paciente; alteração das características do veículo gasolina para gás natural sem a inspeção veicular junto ao INMETRO; ausência de Laudo detalhando as causas do acidente e que o cessionário deixou de cumprir a cláusula constante do convênio n.º 431.458 (SIAF 2881/2001 F. N. S e o Estado do Rio Grande do Norte).
Verificou também que o réu, apesar de não ter agido com má-fé ou dolo e buscando enriquecer ilicitamente, é flagrantemente notório nos autos que detinha o dever de manutenção e conversação do bem em questão, e em descuidando dessa atribuição, omitiu-se no dever evitar a ocorrência do sinistro que provocou dano ao erário.
“Com ser assim, por mais que seja não possível evitar-se a ocorrência de sinistro veiculares, aos gestores públicos incumbem o dever de manter os veículos (bens públicos de uso especial) em condições de utilização e conservação para fins da consecução do interesse público”, concluiu.
Processo nº 0100047-82.2013.8.20.0134
TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário