Segundo a ação, o delegado praticou ato de improbidade administrativa quando ocupava atuava no município de Jucurutu, durante o ano de 2008, ao receber valores para não investigar fatos delituosos.
O MP sustenta que o agente público procurou o vigilante Francisco Marques de Araújo, determinando que arrecadasse dinheiro dos proprietários das bancas de jogo do bicho (Sidney Dantas Saraiva, Fábio Cassiano da Silva, Aristides Gomes de Lima e Sandro Pierre) e que, após receber um ofício do Ministério Público requisitando a investigação contra os “bicheiros”, o delegado teria reunido todos eles, solicitando uma nova quantia em dinheiro para deixar de lavrar tais procedimentos.
“De fato, ao compulsar as provas colacionadas aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de instrução e julgamento de ação penal referente ao mesmo fato, ressoa evidente a corporificação do ato de improbidade descrito nos autos”, ressalta o juiz Bruno Montenegro.
O magistrado aponta ainda que em sede de Ação Penal sobre o mesmo fato (n° 0000410-17.2010.8.20.0118), confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi reconhecida a prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal) e de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) pelo acusado, “isto é, constatou-se, depois do exercício amplo do direito de defesa e de um contraditório robusto, típicos o processo penal, que o delegado Pedro Melo exigiu, solicitou e recebeu vantagem indevida em razão da função que exercia”.
Segundo a sentença, na audiência instrutória os bicheiros relataram que tinham a prática de pagar ao vigilante Francisco Marques na intenção de este repassar o pagamento ao delegado Pedro Melo, não tendo os demais comerciantes da cidade essa prática.
“Desse modo, se conclui que tal pagamento traduzia, senão, uma propina com o objetivo de inibir a fiscalização da prática do jogo do bicho e evitar o consequente fechamento das bancas, tendo em vista o conhecimento ilegal da prática do referido jogo”, definiu o magistrado.
“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente provado que o requerido praticou ato de improbidade e, em consequência, devem ser aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa”.
(Ação Civil Pública nº 0000468-20.2010.8.20.0118)
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