A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio a Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, sob o argumento de que o ente público, ao não adequar tais adaptações, incorre em desobediência a mandamentos legais.
O MP ainda apontou a existência da Lei Estadual nº 8.475/04, a qual institui a obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte no sentido de incluir em seu orçamento e de realizar as adaptações necessárias à acessibilidade em todos os prédios e vias públicas.
Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro analisou as legislações pertinentes ao tema, bem como parecer técnico de acessibilidade realizado nas instalações do Centro de Convenções, onde são apontadas não conformidades com a legislação.
O magistrado relembra que além dos dispositivos constitucionais estaduais e federais (artigos 227 e 244 CF), o direito à acessibilidade também se encontra previsto na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York).
“Além disso, o Decreto nº 5.296/04, o qual regulamentou a Lei Federal nº 10.098/00, fixou prazos para a execução de obras nas edificações de uso coletivo, visando assegurar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, ou com mobilidade reduzida”, ressalta o juiz Bruno Dantas.
“É sob essa ótica que concluo pela procedência do pleito veiculado na inicial da presente ação civil pública, sob pena de ser chancelada uma grave ruptura no sistema de direitos constitucionalmente garantidos às pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, comprometendo a sua integridade”, diz trecho final da sentença.
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