Segundo o Procurador Eleitoral Auxiliar Kleber Martins, porém, Carlos Eduardo não tinha como determinar a remoção das postagens, pois ele não era mais prefeito em 7 de julho de 2018. Embora esse poder estivesse nas mãos de Álvaro Dias nessa ocasião, o Procurador também entendeu que não é razoável esperar que um prefeito recém-empossado tivesse conhecimento dessas postagens, dadas suas múltiplas e mais importantes atribuições. Compreender o contrário, nas palavras do Procurador, seria atribuir a este último uma responsabilidade objetiva pela situação, o que não é permitido nesse campo.
Considerou, ainda, que esse potencial de conhecimento pelo novo prefeito é ainda mais reduzido se levarmos em conta que as mesmas postagens alcançaram pouca visibilidade – mensurada pela quantidade de “curtidas” que cada uma delas teve -, o que reflete, igualmente, sua baixa capacidade de ter beneficiado eleitoralmente o então candidato Carlos Eduardo.
Pontuou, por fim, o membro do Ministério Público Eleitoral que os casos em que o Tribunal Superior Eleitoral sancionou o gestor se referiram a situações em que este ocupava o posto quando das publicações enaltecedoras de sua pessoa e ainda nele se encontrava quando iniciado o período em que deveria ter mandado removê-las, o que é diferente da hipótese envolvendo Carlos Eduardo.
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