Ele foi condenado à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como à suspensão dos direitos políticos por três anos.
O ex-prefeito do Município de Santa Maria também foi condenado ao pagamento da multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado como prefeito municipal, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Santa Maria, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n° 8.429/926.
A condenação atende à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Santa Maria contra Nilson Urbano sob a alegação de que ele praticou ato de improbidade administrativa diante da ausência de prestação de contas em relação ao convênio de repasse financeiro de número 738450/2010, do Ministério do Turismo.
Em razão disso, o ente municipal sustentou que o ex-prefeito, Nilson Urbano, cometeu ato de improbidade administrativa, insculpido no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8429/92.
Ao analisar as provas constantes nos autos, a magistrada percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade e da moralidade da Administração Pública.
Ela levou em consideração decisão do Tribunal de Contas da União, que, ao julgar as contas do poder executivo do Município de Santa Maria (Acórdão n° 7843/2016), constatou que o acusado não prestou contas em relação aos recursos repassados ao Município por força do Convênio nº 738450/2010, no valor de R$ 100 mil.
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