A magistrada que fixou, ainda em sua decisão judicial, uma multa contra o Secretário Municipal de Saúde para o caso de não cumprimento da medida no prazo assinado, no valor de R$ 5 mil, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
O Ministério Público buscou o Poder Judiciário para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse obrigado a promover a reforma da Unidade de Pronto Atendimento de Pajuçara, tornando-a acessível às pessoas portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida, compromisso este que assumiu no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) anexado à ação judicial.
Afirmou que a validade do pacto foi confirmado, nos termos de sentença proferida pela Justiça, havendo o Município informado o cumprimento da obrigação. O Ministério Público apresentou laudo de vistoria pelo qual aponta a persistência de irregularidades no edifício onde funciona a UPA Pajuçara.
Sobre o documento apresentado, o Município deixou transcorrer o prazo sem prestar qualquer esclarecimento. Já o Ministério Público requereu o bloqueio do valor de R$ 200 mil para assegurar a obrigação de fazer imposta por meio do julgado, indicando como gestor do valor bloqueado o Secretário Municipal de Saúde, que deverá prestar contas da aplicação da verba porventura bloqueada.
A juíza explicou que o art. 536 do Código de Processo Civil assegura ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a possibilidade de determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Assim, considerou que a fixação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, atualmente prevista no art. 77, §2º do Código de Processo Civil vigente, há muito é medida reconhecida como válida pelos Tribunais de todo o país para fazer valer as decisões judiciais. Por isso, fixou a multa.
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