A vereadora, deputada federal eleita pelo PT, terá apenas de devolver – ao Tesouro Nacional, no prazo de cinco dias – o valor de R$ 42,84 referente à diferença entre o valor do serviço efetivamente utilizado (contratação de impulsionamento de conteúdo no Facebook) e o que foi pago com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
De acordo com o desembargador Cornélio Alves, nos processos de prestação de contas devem ser relativizados os efeitos da preclusão, permitindo-se a juntada de documentos até a prolação da decisão. Apesar da inobservância ao artigo 50, da Resolução nº 23.553/2017 do TSE, a apresentação intempestiva de relatório financeiro, pertinente à doação no valor de R$ 10.595,00, configura mera impropriedade formal, visto que não houve omissão de recursos, proporcionando à Justiça Eleitoral a fiscalização das receitas arrecadadas.
Quanto à irregularidade no preenchimento e assinatura do termo de cessão relativo à doação estimada em dinheiro, em face da boa-fé da prestadora de contas aliada ao valor insignificante da cessão de veículo por três dias, o desembargador entendeu “que tal irregularidade justifica apenas a aposição de ressalvas nas contas da candidata”.
No que concerne aos gastos e doações realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial e não informados à época, ainda que de forma intempestiva, na interpretação dos juízes a candidata possibilitou à Justiça Eleitoral a tomada de medidas necessárias à fiscalização.
Ainda segundo os juízes, as falhas ora apontadas não macularam a movimentação contábil, incidindo, no caso, o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.504/97, segundo o qual erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a sua rejeição.
Agora RN
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