
O menino, através da sua mãe, ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a Docelândia e o Shopping Midway Mall, afirmando que no dia 25 de março de 2012 estava passeando com a sua família naquele estabelecimento e resolveu ir com seu primo à Docelândia para comprar balas e doces, quando, repentinamente, toda a estrutura de ferro que sustentava os ovos de páscoa desabou em cima deles. Nesse momento, a gerente da loja e o segurança do shopping perguntaram se queriam atendimento médico, tendo resposta negativa.
Ao encontrar sua família e contar o ocorrido, sua mãe dirigiu-se à Docelândia para obter esclarecimento sobre o fato, e chegando à loja ouviu a versão da gerente e solicitou a presença do chefe da segurança do shopping, o qual escutou o relato da mãe do garoto e encaminhou as crianças para o ambulatório do shopping onde foram examinadas por uma técnica de enfermagem, verificando a inexistência de danos graves. Em razão do ocorrido, requereu indenização por danos morais.
O Shopping Midway Mall alegou não ter legitimidade para configurar como réu no processo, pois os fatos alegados pelo autor giram em torno de serviços e relações mantidas estritamente com a loja. Defendeu também que não estaria caracterizada a responsabilidade solidária em razão de inexistir embasamento fático ou legal que enquadre a pretensão do autor em estabelecer responsabilidade do shopping pelos fatos narrados. No mérito, requereu total improcedência dos pedidos. Já a Docelândia ofereceu defesa intempestiva.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado Marcelo Pinto Varella apontou que qualquer um que desenvolva atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração é caracterizado como fornecedor, ainda que essa prestação remunerada não se desenvolva de forma direta, como é o caso do shopping, fornecedor dos bens e serviços disponibilizados pela sua área comum e lojas que integram o seu condomínio.
Contudo, o juiz considerou que o shopping não cometeu nenhuma ação ou omissão que pudesse ser responsabilizado pelo evento, visto que prestou atendimento básico através de seus empregados, e não houve constatação da necessidade de atendimento hospitalar no momento. O julgador ressaltou ainda a não obrigatoriedade do shopping center em disponibilizar médico plantonista em suas instalações. “No caso em tela, é notório verificar o devido serviço prestado pelo shopping para o demandante, não lhe sendo imputado o dever de indenizar”, anotou.
No caso da Docelândia, como esta se tornou revel no processo, o juiz Marcelo Pinto Varella considerou razoável que se tenha por verídicos os fatos alegados pelo autor, em relação ao ocorrido na loja. Para ele, a loja cometeu ato ilícito quando não zelou por seus clientes e manteve em seu espaço comercial uma estrutura que não garantia segurança.
Para o magistrado, claramente, a Docelândia responde independentemente de culpa, não se enquadrando na excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, § 3°, II do CDC. Segundo ele, mesmo diante da afirmação de que a estrutura dos ovos de páscoa desmoronou em cima do menino por culpa de uma terceira criança, demonstrou-se que o material não oferecia a segurança necessária.
Isto porque, segundo o julgador da demanda judicial, trata-se de uma conhecida loja de doces e guloseimas, local que atrai crianças e que deve se precaver, seja com materiais que não constituam risco, e também pela efetiva vigilância de funcionários da loja, para evitar que acidentes dessa natureza aconteçam. “A omissão foi a causa do evento descrito na inicial”, apontou o magistrado.
(Processo nº 0116462-54.2013.8.20.0001)
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