“Ainda no que pertine ao debate sobre a natureza do serviço individual de passageiros, cumpre consignar que a Lei Federal nº 12.587/2012, com a redação alterada pela Lei nº 12.865/2013, em seus artigos 12 e 12-A, reafirma que o serviço de táxi caracteriza-se como de utilidade pública e tem reconhecida a natureza eminentemente privada do serviço de táxi, diversa de serviço público, o que impõe ser desnecessário o procedimento licitatório”, define a relatoria do voto, sob o entendimento do desembargador Gilson Barbosa.
A decisão considerou que, embora o serviço de transporte individual de passageiros, neste caso específico prestado por táxis, gere alguma dúvida quanto à sua caracterização, o jurista José dos Santos Carvalho Filho reconhece que melhor se configura como atividade privada, entendimento esse acompanhado por parcela da doutrina, como os autores e juristas Fernanda Marinela e Marçal Justen Filho.
O julgamento da ADI também destacou que o o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 359.444, relatoria do ministro Carlos Veloso, ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 3.123/2000 do Município do Rio de Janeiro, firmou entendimento no sentido de que não se aplica o artigo 175 da Constituição Federal ao serviço de transporte individual de passageiros, tendo em vista não se tratar de serviço que constitua atividade própria da Administração Pública.
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