A liminar foi concedida no julgamento de uma ação civil pública promovida pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte.
Em sua sentença, a juíza reconheceu que a alteração, promovida pela Reforma da Trabalhista (Lei 13.467/2017), "especificamente quanto à contribuição sindical, fere a norma constitucional".
Para ela, a "contribuição sindical é matéria tributária e não pode ser modificada por lei ordinária".
Pela liminar da juíza Lygia Godoy, o desconto da contribuição sindical já deverá ser feito pela empresa a partir deste mês de março, "independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 75% (artigo 591 da CLT)".
A decisão também inclui os trabalhadores admitidos após o mês de março, "nos termos do artigo 602 da CLT", segundo a juíza, que ainda deverá se pronunciar sobre o mérito da ação. Cabe recurso.
Com informações do G1/RN
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