quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Em decreto, Carlos Eduardo autoriza antecipação da cobrança do IPTU de 2018

A exemplo do que fez em 2015 e 2016, o prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves (PDT), autorizou a antecipação para este ano do processo de cobrança de IPTU de 2018 na capital. O chefe do Executivo assinou um decreto que oferece um desconto de 15,78% a contribuintes que anteciparem, em parcela única, até o próximo dia 26 de dezembro, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício do ano que vem. O texto, que foi subscrito pelo secretário municipal de Tributação, Ludenílson Araújo, foi publicado na edição do Diário Oficial do Município desta segunda-feira, 27.

O decreto condiciona o “benefício” àqueles que pagarem integralmente o IPTU em conjunto com a Taxa de Lixo e a Contribuição de Iluminação Pública (Cosip). O texto, ainda, estende o desconto aos que não possuírem, até 22 de dezembro de 2017, créditos tributários vencidos e/ou créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município.

A aplicação do desconto na cobrança de IPTU de imóveis que estão em processo de transmissão de titularidade na Secretaria Municipal de Tributação (Semut) também está condicionada à ausência de débitos anteriores.

O decreto assinado por Carlos Eduardo modifica também a base de cálculo do imposto para imóveis exclusivamente residenciais, a depender do valor venal. Os contribuintes que possuem imóveis de valor igual ou inferior a R$ 53.867,27 terão um desconto no IPTU de 75%. Quanto maior o valor do imóvel, menor será o desconto: 50% nos casos de imóveis com valor venal entre R$ 53.867,27 e R$ 65.089,63 e 25% para imóveis com valor venal superior a R$ 65.089,23 e inferior a R$ 82.297,24. Neste caso, a redução só será concedida aos proprietários que possuam somente um imóvel e residam nele.

No mesmo decreto, o prefeito reajusta também a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção em 2,56% para o exercício de 2018, em conformidade com o Decreto nº 11.357 de 4 de outubro de 2017. Os dois documentos são fatores de composição do valor geral do IPTU.

Em hipótese alguma, lembra o prefeito em seu despacho, “serão acolhidas reclamações ou recursos relativos à aplicação de determinados elementos ou fatores isolados determinantes da base de cálculo do IPTU, sendo relevante, apenas, o confronto entre o resultado global obtido e o valor venal do imóvel, cabendo ao interessado provar que a base de cálculo resultante está superior ao valor que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado”.

O decreto esclarece que essa antecipação de receita não pressupõe, necessariamente, em sua utilização no mesmo período. Em 2015 e 2016, a Prefeitura de Natal antecipou com sucesso a arrecadação do IPTU, o que gerou receitas extras para o Município da ordem de R$ 46 milhões e R$ 56 milhões, respectivamente. No ano passado, os recursos foram usados para o pagamento de salários atrasados do funcionalismo.

No entanto, a “salvaguarda” do prefeito, de acordo com o art. 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é passível de interpretação. A lei, de 2000, aponta que é crime a conduta de “captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido”. O artifício pode ser interpretado, segundo a normativa, como operação de crédito.

Boni Neto

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